Prestação de Serviços por Pessoa Jurídica (PJ)
Falamos sobre os requisitos da contratação do empregado estabelecendo o vínculo de emprego e o dever de observar a legislação trabalhista. Mas, e nos casos em que as Empresas contratam outras Empresas para executar serviços?
Em análise aos outros posts vimos que um dos requisitos para o vínculo de emprego é que os serviços sejam prestados por uma Pessoa Física. Então, em tese, não estamos diante de um contrato de trabalho, certo?
Ocorre que, em algumas situações ficamos diante de uma fraude e a Empresa contratou a PJ (Pessoa Jurídica) para burlar direitos, e isso não pode ser admitido!
Explicando melhor, a contratação de Pessoa Jurídica é estabelecer uma relação comercial entre duas Empresas, onde o contratado deve possuir um CNPJ ativo na Receita Federal. Atendendo esses requisitos, a contratação não é trabalhista e não deve ser observado os direitos previstos na CLT.
Mesmo que a Pessoa Jurídica esteja representada por uma Pessoa Física e esta execute pessoalmente as atividades contratadas, o contrato não será de trabalho porque não haverá exigência por parte da Empresa que contratou, não haverá subordinação, o contratado terá liberdade de horário, dos métodos que utilizará em suas atividades, do local da prestação de serviços.
Vejam que numa real contratação comercial entre Pessoas Jurídicas não há preenchimento dos requisitos do vínculo de emprego.
Porém, caso desta relação se verifique que há prestação de serviços de forma habitual, com pessoalidade, com subordinação, estaremos diante de um contrato de trabalho, passível de reclamação perante a Justiça do Trabalho para reconhecimento de vínculo e até mesmo ocorrência de crime pelo empregador, previsto no Artigo 203 do Código Penal.