Tornou-se hábito o Congresso aproveitar as Medidas Provisórias editadas pelo Executivo Federal e incluir em…

AÇÕES JUDICIAIS SOBRE A CORREÇÃO DO FGTS
Há no Judiciário mais de 350 mil processos a respeito do recálculo da correção monetária dos depósitos de FGTS, tramitando na Justiça Federal.
Estes processos buscam o reconhecimento judicial de que o atual índice de correção monetária das contas do FGTS, a TR- Taxa Referencial, não constitui índice de correção monetária porquanto reflete a variação do custo primário da captação dos depósitos bancários a prazo fixo, e não a variação do custo da moeda.
Assim, a tese é de que, desde que teve alteração de sua metodologia de cálculo, para a correção dos saldos de cadernetas de poupança (1999), os valores depositados devem ser corrigidos por um índice que reflita a inflação, ou seja, o INPC ou o IPCA.
O STF ao julgar a ADI 493-0/DF decidiu que a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Este é o principal argumento dos processos que buscam o recálculo dos depósitos do FGTS, ocorridos desde 1999, quando a TR passou a não mais refletir a inflação.
Há decisões contrárias e algumas favoráveis aos sindicatos e trabalhadores.
Mas é importante evidenciar a decisão da 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.614.874/SC, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, de 11/04/20218, declarando que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
Entendeu também a 1ª. Turma do STJ que não se trata de uma avença contratual e sim de regra disciplinada em lei, mesmo porque, observou o Ministro em seu voto, que é impossível estabelecer um índice inflacionário com precisão, citando os inúmeros indicadores existentes, cada qual com sua metodologia e base de pesquisa.
Observou ainda o Ministro que a substituição da TR como fator de correção dos depósitos a título de FGTS é objeto de deliberação por parte do Poder Legislativo; na Câmara dos Deputados tramitam os Projetos de Leis n. 4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. Há, ainda, o Projeto de Lei n. 6.247/2009, que objetiva compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas vinculadas ao FGTS e a inflação.
A decisão do STJ foi em sede de recurso repetitivo, ou seja, a decisão vale a todos os processos em tramitação e suspensos nos Tribunais Inferiores e na Justiça Federal de 1ª. Instância, com base prevista nos artigos 1036 e seguintes do CPC., ou seja, o entendimento firmado em recurso especial repetitivo deve ser imediatamente aplicado, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência. Por isso, a pertinência da determinação de da ocorrência do sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolviam a mesma tese representativa da controvérsia.
Por fim o STJ evidenciou que o FGTS tem múltiplo caráter, qual seja, o de servir de indenização aos trabalhadores e possuir a finalidade de fomentar políticas públicas, financiando projetos e aplicação de recursos com base nos custos de remuneração das contas.
Com efeito, o montante depositado pelo empregador, enquanto não levantado pelo empregado, destina-se a diversas finalidades sociais, tais como: execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Diante desses aspectos, portanto, pode-se definir o FGTS como um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, concluiu o voto condutor da decisão.
Destaca-se ainda que a matéria, desde março de 2014 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090/DF), proposta pelo partido Solidariedade, tendo como Relator o Ministro Roberto Barroso, em que desde 28/05/2019 encontra-se conclusos para inicio dos procedimentos para julgamento de mérito.
Na ADI 5090/DF busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8036/90 que estabelece que os depósitos sejam corrigidos pela TR.
Mas como a decisão do STJ é posterior à ADI 5090/DF, entendemos que não houve suspensão do dispositivo, por parte do STF.
Analisando a decisão do STJ, incluindo seus fundamentos condutores do Acórdão, além do que a matéria não possui índole constitucional, podemos prever ou arriscar que há um cenário desfavorável aos trabalhadores, ou seja, o de não ser reconhecido o direito de que a correção do FGTS seja calculada por outro índice que não seja a TR (INPC ou IPCA, por exemplo).
Por fim, cumpre apreciar a questão da prescrição tendo em vista que há os que ainda não ajuizaram a ação judicial.
Assim, neste caminho, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional, ou seja, de 5 anos, vale dizer, uma vez respeitado o prazo prescricional de dois anos, que se inicia com o término da relação de emprego, somente são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Com o objetivo de modular a decisão, tendo em vista que até essa decisão do STF a prescricional era trintenária, e com fundamento no art. 27 da Lei n° 9.868/99, o STF atribuiu efeitos ex nunc – ou seja, prospectivos – ao julgamento do ARE 709212/DF.
Ao modular a decisão o Ministro Relator Gilmar Mendes assim decidiu:
“(…) para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”
Em junho de 2015, em observância à nova orientação do STF, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à alteração da redação de sua Súmula 362, verbis:
Súmula nº 362 do TST – FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Ao se aplicar a regra da prescrição quinquenária, aqueles que ainda não ajuizaram a ação judicial, deverão fazê-lo até 12/11/2019, ou seja, cinco anos contados a partir de 13/11/2014.
Apesar das críticas e diversos posicionamentos acerca dos efeitos de modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal, a abrangência, período e tempo da prescrição, ela foi bem definida por meio de um exemplo concreto em que se tentava entender o que exatamente o Ministro Gilmar Mendes, quis preservar, mas é importante evidenciar que não se falou o período que pode ser retroagido, ou seja, se pode ser pleiteado o recálculo da correção há mais de 5 anos a partir do ajuizamento da ação.
Há uma corrente doutrinária que entende que a prescrição é trintenária para as parcelas vencidas e não pagas anteriormente ao dia do julgamento (AREF 709212), em 13.11.14, que reduziu o prazo prescricional. Para as parcelas vencidas após a decisão, aplica-se o novo prazo prescricional, que é de 5 anos.
Aqueles que entender que o STF declarará inconstitucional o artigo 13 da 8036/90, devem promover o ajuizamento da ação até 12/11/2019, impreterivelmente, mas sem saber a que período se aplicará os recálculos.
Diante de toda essa celeuma deparamos que toda argumentação jurídica passa a ser válida, restando aguardar a decisão do STF, tendo em vista que se entender que a matéria não possui natureza constitucional, valerá a decisão do STJ.
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